terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Ceticismo e laiciedade em Montaigne

Em Montaigne, o foco da reflexão filosófica funda-se no “EU” contraditório, cambiante, independente e autônomo. O fundamento, a base para o comportamento do homem, segundo Montaigne, está na cultura. Montaigne adere ao ceticismo, como forma de observação do mundo.
Assim, passa a perceber outras civilizações como possíveis e diferentes, e não como inferiores, como se extrai, por exemplo, do texto “dos canibais”, em seus Ensaios. O conflito surgido pela observação cética do mundo leva ao surgimento de conflitos irresolúveis, em que há um desacordo indecidível.
A certeza vai decorrer de um correlacionamento do sujeito com seu próprio pensamento, em que a verdade passa a ser construída individualmente, inviabilizando a arbitragem. O mundo dos fenômenos, admitindo a diversidade, vai gerar uma verdade privada, movida pela relatividade.
Na visão do ceticismo, o mundo é composto por seres humanos diferenciados e construídos a partir de circunstâncias histórias, culturais, etc. Desse modo, Montaigne, como os demais adeptos do ceticismo, vai conceber o Estado laico, separado da religião, uma vez que para ele a religião depende de circunstâncias culturais, não podendo ser utilizada como fundamento para o coletivo, para o Estado, para a ordem social.
Para Montaigne, ao mesmo tempo em que o mundo é marcado pela tolerância, ele possui um limite bem definido, que é a crueldade. O soberano não tem o direito de ser cruel e não pode impor uma religião estatal.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Breves notas sobre Thomas Hobbes

Thomas Hobbes, representante da escola do direito natural, cuja perspectiva a respeito do direito natural se funda no racionalismo. Hobbes procede à distinção entre o domínio da natureza e o domínio humano, moral, considerando a possibilidade de utilização da razão, de ferramentas da ciência natural par tratar do mundo moral.
Hobbes, como contratualista, fundamenta a ordem social num contrato, num pacto firmado entre os homens, no qual se estabelecem as regras de convívio social e de subordinação política. O contrato é de submissão no que tange ao estabelecimento de um governo. O estabelecimento dessa ordem social, por meio da criação do Estado, se impõe diante do comportamento do homem no estado de natureza, que leva à guerra entre os seres humanos, com a constante ameaça de morte violenta.
Segundo Hobbes, na natureza do homem, encontramos três causas principais de discórdia: a competição, que visa à busca do lucro; a desconfiança, que tem em vista a segurança; e a glória cujo alvo é a reputação. No direito de natureza, o homem possui a liberdade de usar seu poder, como quiser, com o objetivo de preservar sua própria natureza, sua própria vida, podendo fazer tudo ao seu alcance, tudo o que seu próprio julgamento e sua razão lhe apresentem como meios adequados para isso.
Para pôr fim a esse conflito permanente, Hobbes apresenta a lei de natureza, um preceito ou regra geral, estabelecido pela razão, que proíbe a prática de atos que levem à destruição da vida ou à privação dos meios necessários a sua preservação. Assim, enquanto o direito natural consiste na liberdade de fazer ou omitir, a lei natural determina ou obriga a essas condutas, na teoria hobbesiana.
Todavia, não basta o fundamento jurídico, sendo necessário que se estabeleça um Estado detentor do uso da espada, para fazer valer o pactuado entre os homens. Esse Estado hobbesiano tem poderes plenos, absolutos e surge do contrato firmados entre os súditos. Esse pacto, ou contrato de submissão, é o fundamento da ordem social para Hobbes.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

O papel do Deputado Federal na República Federativa Brasileira

As atribuições dos Deputados Federais nem sempre são bem compreendidas, até mesmo devido a dificuldades técnicas decorrentes da variedade de dispositivos constitucionais e legais que tratam da matéria. Essa questão é fundamental para a cidadania e para a própria democracia, uma vez que, ciente das responsabilidades e atribuições dos deputados federais, o eleitor votará melhor informado e, certamente, ajudará a eleger melhor seus representantes, que, durante quatro anos, estarão atuando na Câmara dos Deputados. Por essa razão, buscamos apresentar, de modo simplificado e descomplicado, as principais atividades desenvolvidas por um Deputado Federal, levando em consideração a Constituição Federal e o Regimento da Câmara dos Deputados.
O Poder Legislativo da União é constituído de duas câmaras: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, que juntos formam o Congresso Nacional. Assim, chamamos de Congresso Nacional a reunião da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. De acordo com o art. 44 da Constituição Federal, “o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”, tendo cada legislatura a duração de quatro anos. No caso da Câmara dos Deputados, esta é composta de “representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal” (art. 45 da CF).
Uma função própria da atividade do deputado é a elaboração legislativa, ou seja, fazer leis. O Congresso Nacional só legisla sobre as matérias de competência da União. Portanto, em primeiro lugar, precisamos saber quais são as matérias de competência da União. A Constituição já diz quais são esses assuntos sobre os quais a União deve fazer leis, que são os seguintes:
- sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
- transferência temporária da sede do Governo Federal; concessão de anistia;
- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
- criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; telecomunicações e radiodifusão; matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
- fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Os projetos de lei sobre matérias relativas aos Estados, Distrito Federal e Municípios são de iniciativa desses entes federativos, de modo que os deputados não podem apresentar projetos de lei sobre esses assuntos. Trata-se de obediência ao princípio federativo, do qual nos fala o art. 18 da Constituição Federal. Entretanto, embora sendo de competência da União, nem todos assuntos poder ser tratados em projetos de lei de iniciativa de deputado federal. Há algumas matérias que só podem ingressar no processo legislativo, por iniciativa do Presidente da República ou de Tribunal. São matérias que tratam especificamente de assuntos de interesse da administração pública ou do Judiciário. Os deputados federais, embora possam apresentar projetos de lei sobre temas que sejam de competência da União, não pode apresentar projetos que versem sobre matérias iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo ou de Tribunais.
Além das competências mencionadas anteriormente, existem outras atribuições estabelecidas constitucionalmente, que são:
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- mudar temporariamente sua sede;
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;
- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
- autorizar referendo e convocar plebiscito; autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Assim, por exemplo, o deputado examina as contas do Presidente da República, porém, por causa do princípio federativo, não pode julgar as contas do governador nem as do prefeito. A questão não é de hierarquia, mas de autonomia federativa.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. Não podem, entretanto, convocar Secretários de Estado ou outras autoridades estaduais e municipais, por causa do princípio federativo. A recusa a essa convocação por parte das autoridades convocadas importa crime de responsabilidade, e, desse modo, o Ministério Público pode apresentar denúncia perante o Judiciário, a fim de responsabilizar essas pessoas criminalmente. Um Ministro de Estado, que, convocado a prestar informações perante a Câmara dos Deputados, recusa-se a fazê-lo poderá ser processado criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal.
Além da convocação para prestarem esclarecimentos, a Constituição prevê o pedido escrito de informações a essas autoridades, que também não podem se recusar a prestar as informações solicitadas, sob pena de responderem igualmente por crime de responsabilidade. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Além de convocarem essa autoridades, podem pedir informação por escrito. Isto, porém, só no âmbito federal.
O Deputado Federal não pode solicitar informações escritas de governadores, prefeitos, secretários estaduais e outros agentes públicos fora da esfera federal. É importante também ressaltarmos que os pedidos são formulados pelos deputados por intermédio da Mesa da Câmara dos Deputados, e não diretamente pelo parlamentar. As autoridades das quais podem ser solicitadas informações por escrito são Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. A limitação pela Constituição a essas autoridades tem a ver com a relevância política do interesse público em jogo e de sua repercussão na vida nacional.
Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. Se o Presidente comete um crime de responsabilidade, justificando a instauração de um processo, serão os deputados federais que decidirão se o processo deve seguir adiante, se o Presidente deve julgado ou não. A Câmara funciona como instância de admissibilidade do processo movido contra o Presidente.
Compete à Câmara dos Deputados realizar a tomada de contas do Presidente da República, quando não forem apresentadas espontaneamente ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. Esta função também é de grande importância, pois tem a ver com a utilização de dinheiro público. Os cidadãos pagam impostos, a fim de que o Estado possa, com esses valores, satisfazer as necessidades públicas. O dinheiro público pertence aos cidadãos, não é patrimônio privado de qualquer administrador público.
A Câmara dos Deputados tem ainda a competência:
- de elaborar seu regimento interno;
- de dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
- de eleger membros do Conselho da República.
Outra função do deputado federal é participar dos trabalhos de comissões. A Câmara dos Deputados possui várias comissões permanentes e outras temporárias. Esse trabalho é de grande importância, porque a maioria das matérias aprovadas na Câmara saem das comissões e não do Plenário. Por isso, é completamente falsa a idéia de que o deputado, quando não está no Plenário, não está trabalhando. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
- convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Outra importante atribuição dos deputados federais é a de investigação de fatos de repercussão nacional e de interesse público. Para isso dispõem das comissões parlamentares de inquérito, que funcionam como órgãos investigatórios, com os mesmos poderes inerentes às autoridades judiciais. Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Os deputados federais também ajudam a escolher os Ministros do Tribunal de Contas da União. Seis dos nove Ministros do TCU são escolhidos pelo Congresso Nacional. Metade pelo Senado e metade pela Câmara. Os deputados federais, portanto, escolhem três dos ministros que farão parte do Tribunal de Contas da União. Parece uma atividade simples, escolher parte dos integrantes do Tribunal de Constas da União. Todavia, essa escolha tem reflexos importantes no controle da atividade pública, no uso de verbas públicas.
São estas as atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar, de acordo com as funções estabelecidas pela Constituição Federal, seguidas pelo Regimento Interno da Casa Legislativa. Como se pode observar, os deputados exercem funções diversas –não só fazer leis – e desempenham um papel de altíssima relevância para a consolidação da democracia e para a defesa e representação da vontade do povo. Além de elaborarem leis, também fiscalizam o Poder Público, analisam as contas públicas do Presidente da República, informam os eleitores quanto à atividades de seus representantes, aprovam ou desaprovam atos praticados pelos governantes, convocam autoridades, solicitam informações de autoridades, denunciam ilegalidades no setor público, funcionando como os olhos e ouvidos da população.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Primórdios da Filosofia:os pré-socráticos

PRIMÓRDIOS DA FILOSOFIA: os pré-socráticos.
Na Metafísica de Aristóteles, encontramos a indicação de Tales, Anaximandro e Anaxímenes como os primeiros filósofos, os primeiros a se dedicarem ao pensamento racional, buscando acompanhar os processos lógicos ou encontrar provas para suas afirmações acerca do mundo. O arché, ou o princípio primordial, torna-se o elemento central dessa investigação, na tentativa de explicar a origem das coisas.
Tales (624-545 a C.) e seus discípulos viviam em Mileto, hoje uma cidade da Turquia, cuja destruição pelos persas provocou o desaparecimento de sua escola filosófica. Ao indagar sobre a origem do mundo, Tales buscava explicar esse problema recorrendo à água. O princípio primordial para ele era a água, uma vez que as sementes, como todo alimento, são úmidas.
Em Anaximandro, a resposta à indagação sobre o arché repousa no ápeiron, a saber, o infinito, o ilimitado, uma realidade fora dos elementos naturais. Foi provavelmente Anaximandro quem usou pela primeira vez o termo arché. Os Milésios explicavam todas as realidades a partir de um único princípio, daí o termo monismo aplicado a essa doutrina.
Anaxímenes também explicava a origem das coisas em um elemento natural, a saber, o ar. É provável que o ar por ele referido tenha o mesmo sentido da expressão pnéuma, usada pelos gregos, indicando o vento quente e rarefeito, de cunho mais espiritual que material, presente em cada ser vivo e exalado por ocasião da morte. Esse ar é, para Anaxímenes, o princípio da vida.
Heráclito (540-480 a.C.) - provinha de uma família aristocrática e demonstrava grande desprezo pelas massas e pelos princípios democráticos, ainda que sua cidade (Lídia em Éfeso) fosse dominada pelo partido popular. Vivia em isolamento, distante da vida política e, aos 60 anos, decidiu se matar, devorado por cães, na praça pública de Éfeso, após se ter coberto de esterco. É conhecido como o filósofo do devir.
Para Heráclito, a lei que governa o mundo é o logos, que tem os seguintes significados: palavra, enunciado, definição, discurso, explicação, cálculo, medida, avaliação, razão, causa, pensamento, necessidade, etc. Todavia, só os filósofos ou despertos conseguem utilizar de modo consciente o logos e penetrar na verdade da natureza. O devir universal é resumida no panta rhei, ou seja, tudo flui. Assim não nos banhamos duas vezes no mesmo rio nem tocamos duas vezes uma substância morta no mesmo estado. Tudo flui e nada permanece. O sol é nova a cada dia. A vida é uma criança que brinca, que movimenta as peças do tabuleiro. São aforismos apresentados por Heráclito. Segundo Heráclito, o princípio é o fogo (ou o dinheiro). O princípio primordial, o arché, consiste no fogo. Todas as coisas podem ser transmudadas em fogo e o fogo pode se transformar em todas as coisas o mesmo modo que troca o ouro por todas as coisas e todas as coisas são trocadas pelo ouro. Ainda segundo ele, o devir se realiza por meio da contínua passagem de um contrário a outro, de modo que princípio que rege o mundo é a guerra, o pai de todas as coisas..
De acordo com Pitágoras (570-500 a.C.) o princípio primordial era o número. Tudo é número e tudo pode ser quantificado em números. Pitágoras fundou uma seita, que impunha os seguintes tabus aos seus seguidores: não comer favas; não recolher o que caiu; não tocar em um galo branco; não partir o pão; não saltar sobre traves; não atiçar o fogo com ferro; não morder um pão inteiro; não partir as guirlandas; não se sentar sobre um jarro; não comer o coração; não se olhar em um espelho perto do fogo; alisar a marca do corpo ao levantar-se da cama. Outra idéia de Pitágoras era a de que os astros produzem no seu movimento uma música perfeita e divina, literalmente celestial. Se não conseguimos ouvi-la, é somente por causa do fenômeno psicológico que faz com que um som contínuo torne-se despercebido pela consciência perceptiva.
Pitágoras introduziu no ocidente a teoria da metempsicose, ou seja a transmigração das almas, o que só se interrompia após a purificação, sendo um dos elementos de purificação a matemática. Às vezes, chegava a conversar com animais, dizendo reconhecer neles um amigo falecido. Segundo Pitágoras, o ar é cheio de almas. No cenário da filosofia grega, vamos encontrar discussões voltadas para a pólis grega, em que a vontade humana e as convenções humanas passam a ser elementos decisivos. Protágoras dizia que cada um é a medida de todos, numa teoria relativista, fundada no antropocentrismo.

sábado, 17 de abril de 2010

FORMATION DU FÉMININ DES ADJECTIFS EN FRANÇAIS
règle générale - on forme le féminin en ajoutant un “e”.
grand – grande; petit – petite; marié – mariée; vert – verte; brun – brune; blond- blonde
redoublement de la consonne finale
ancien – ancienne; cruel – cruelle; bas – basse; gras – grasse; gentil – gentille; bon – bonne
“er” devient “ère”
étranger – étrangère; premier – première; dernier – dernière; fier - fière
“eur/eux” devient “euse”
menteur – menteuse; heureux – heureuse; sérieux – sérieuse
“f” devient “ve”
neuf – neuve; vif – vive; bref – brève; actif – active; passif – passive; naïf – naïve
“c” devient “che” ou “que”
blanc – blanche; sec – sèche; public – publique; grec – greque; turc – turque
genre irrégulier
beau – belle – bel (devant voyelle ou h muet); fou- folle – fol(devant voyelle ou h muet); malin – maligne; mou – molle - mol (devant voyelle ou h muet); vieux – vieille – vieil (devant voyelle ou h muet); long – longue; nouveau – nouvelle – nouvel (devant voyelle ou h muet); frais – fraîche; châtain – châtain.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Maioridade penal

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados tem adotado o entendimento de que, na forma do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a redução da maioridade penal para os dezesseis anos fere cláusula pétrea, não podendo ser imposta nem mesmo por proposta de emenda à Constituição.
Dispõe esse parágrafo que:
"§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
A existência de tratado internacional sobre esse tema impediria a modificação do texto constitucional.
Várias propostas têm sido apresentadas, com o objetivo de reduzir a maioridade penal, porém não chegam a ser votadas, diante desse entendimento de que ferem cláusula pétrea.
Assim, somente o maior de dezoito anos é imputável, sendo aplicadas ao menor de dezoito anos infrator medidas sócioeducativas.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Presunção de inocência

Presunção de inocência significa que ninguém será considerado culpado até que haja sentença penal condenatório com trânsito em julgado, ou seja, da qual não caiba mais recurso. Esta garantia encontra-se estabelecida no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e constitui cláusula pétrea, que não pode ser modificada nem mesmo por proposta de emenda à Constituição, conforme dispõe o art. 60, § 4º, IV, da Carta Magna.
Fácil entender, portanto, por que a prisão preventiva, garantidora da ordem processual, não pode perdurar além do tempo necessário para que as investigações se processem dentro de um clima de normalidade.
A presunção de inocência é uma conquista do Estado Democrático de Direito e segue a linha das normas consagradas nos mais modernos documentos relativos ao direito penal. Fruto do direito natural, preexistente ao contrato social e à instituição do Estado, a liberdade não pode sofrer cerceios que não sejam aqueles decorrentes do interesse público, da vontade geral a que se referiu Rousseau.
Desse modo, a condenação e a instituição de pena devem sempre seguir a prolação de sentença penal condenatório transitada em julgado e nunca se antecipar a ela, sob pena de rompimento com o pacto social, com o Estado Democrático de Direito e com o respeito ao direito natural sagrado da liberdade.