segunda-feira, 12 de abril de 2010

Presunção de inocência

Presunção de inocência significa que ninguém será considerado culpado até que haja sentença penal condenatório com trânsito em julgado, ou seja, da qual não caiba mais recurso. Esta garantia encontra-se estabelecida no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e constitui cláusula pétrea, que não pode ser modificada nem mesmo por proposta de emenda à Constituição, conforme dispõe o art. 60, § 4º, IV, da Carta Magna.
Fácil entender, portanto, por que a prisão preventiva, garantidora da ordem processual, não pode perdurar além do tempo necessário para que as investigações se processem dentro de um clima de normalidade.
A presunção de inocência é uma conquista do Estado Democrático de Direito e segue a linha das normas consagradas nos mais modernos documentos relativos ao direito penal. Fruto do direito natural, preexistente ao contrato social e à instituição do Estado, a liberdade não pode sofrer cerceios que não sejam aqueles decorrentes do interesse público, da vontade geral a que se referiu Rousseau.
Desse modo, a condenação e a instituição de pena devem sempre seguir a prolação de sentença penal condenatório transitada em julgado e nunca se antecipar a ela, sob pena de rompimento com o pacto social, com o Estado Democrático de Direito e com o respeito ao direito natural sagrado da liberdade.

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