Presunção de inocência significa que ninguém será considerado culpado até que haja sentença penal condenatório com trânsito em julgado, ou seja, da qual não caiba mais recurso. Esta garantia encontra-se estabelecida no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e constitui cláusula pétrea, que não pode ser modificada nem mesmo por proposta de emenda à Constituição, conforme dispõe o art. 60, § 4º, IV, da Carta Magna.
Fácil entender, portanto, por que a prisão preventiva, garantidora da ordem processual, não pode perdurar além do tempo necessário para que as investigações se processem dentro de um clima de normalidade.A presunção de inocência é uma conquista do Estado Democrático de Direito e segue a linha das normas consagradas nos mais modernos documentos relativos ao direito penal. Fruto do direito natural, preexistente ao contrato social e à instituição do Estado, a liberdade não pode sofrer cerceios que não sejam aqueles decorrentes do interesse público, da vontade geral a que se referiu Rousseau.
Desse modo, a condenação e a instituição de pena devem sempre seguir a prolação de sentença penal condenatório transitada em julgado e nunca se antecipar a ela, sob pena de rompimento com o pacto social, com o Estado Democrático de Direito e com o respeito ao direito natural sagrado da liberdade.
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