quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

O papel do Deputado Federal na República Federativa Brasileira

As atribuições dos Deputados Federais nem sempre são bem compreendidas, até mesmo devido a dificuldades técnicas decorrentes da variedade de dispositivos constitucionais e legais que tratam da matéria. Essa questão é fundamental para a cidadania e para a própria democracia, uma vez que, ciente das responsabilidades e atribuições dos deputados federais, o eleitor votará melhor informado e, certamente, ajudará a eleger melhor seus representantes, que, durante quatro anos, estarão atuando na Câmara dos Deputados. Por essa razão, buscamos apresentar, de modo simplificado e descomplicado, as principais atividades desenvolvidas por um Deputado Federal, levando em consideração a Constituição Federal e o Regimento da Câmara dos Deputados.
O Poder Legislativo da União é constituído de duas câmaras: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, que juntos formam o Congresso Nacional. Assim, chamamos de Congresso Nacional a reunião da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. De acordo com o art. 44 da Constituição Federal, “o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”, tendo cada legislatura a duração de quatro anos. No caso da Câmara dos Deputados, esta é composta de “representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal” (art. 45 da CF).
Uma função própria da atividade do deputado é a elaboração legislativa, ou seja, fazer leis. O Congresso Nacional só legisla sobre as matérias de competência da União. Portanto, em primeiro lugar, precisamos saber quais são as matérias de competência da União. A Constituição já diz quais são esses assuntos sobre os quais a União deve fazer leis, que são os seguintes:
- sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
- transferência temporária da sede do Governo Federal; concessão de anistia;
- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
- criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; telecomunicações e radiodifusão; matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
- fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Os projetos de lei sobre matérias relativas aos Estados, Distrito Federal e Municípios são de iniciativa desses entes federativos, de modo que os deputados não podem apresentar projetos de lei sobre esses assuntos. Trata-se de obediência ao princípio federativo, do qual nos fala o art. 18 da Constituição Federal. Entretanto, embora sendo de competência da União, nem todos assuntos poder ser tratados em projetos de lei de iniciativa de deputado federal. Há algumas matérias que só podem ingressar no processo legislativo, por iniciativa do Presidente da República ou de Tribunal. São matérias que tratam especificamente de assuntos de interesse da administração pública ou do Judiciário. Os deputados federais, embora possam apresentar projetos de lei sobre temas que sejam de competência da União, não pode apresentar projetos que versem sobre matérias iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo ou de Tribunais.
Além das competências mencionadas anteriormente, existem outras atribuições estabelecidas constitucionalmente, que são:
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- mudar temporariamente sua sede;
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;
- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
- autorizar referendo e convocar plebiscito; autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Assim, por exemplo, o deputado examina as contas do Presidente da República, porém, por causa do princípio federativo, não pode julgar as contas do governador nem as do prefeito. A questão não é de hierarquia, mas de autonomia federativa.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. Não podem, entretanto, convocar Secretários de Estado ou outras autoridades estaduais e municipais, por causa do princípio federativo. A recusa a essa convocação por parte das autoridades convocadas importa crime de responsabilidade, e, desse modo, o Ministério Público pode apresentar denúncia perante o Judiciário, a fim de responsabilizar essas pessoas criminalmente. Um Ministro de Estado, que, convocado a prestar informações perante a Câmara dos Deputados, recusa-se a fazê-lo poderá ser processado criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal.
Além da convocação para prestarem esclarecimentos, a Constituição prevê o pedido escrito de informações a essas autoridades, que também não podem se recusar a prestar as informações solicitadas, sob pena de responderem igualmente por crime de responsabilidade. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Além de convocarem essa autoridades, podem pedir informação por escrito. Isto, porém, só no âmbito federal.
O Deputado Federal não pode solicitar informações escritas de governadores, prefeitos, secretários estaduais e outros agentes públicos fora da esfera federal. É importante também ressaltarmos que os pedidos são formulados pelos deputados por intermédio da Mesa da Câmara dos Deputados, e não diretamente pelo parlamentar. As autoridades das quais podem ser solicitadas informações por escrito são Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. A limitação pela Constituição a essas autoridades tem a ver com a relevância política do interesse público em jogo e de sua repercussão na vida nacional.
Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. Se o Presidente comete um crime de responsabilidade, justificando a instauração de um processo, serão os deputados federais que decidirão se o processo deve seguir adiante, se o Presidente deve julgado ou não. A Câmara funciona como instância de admissibilidade do processo movido contra o Presidente.
Compete à Câmara dos Deputados realizar a tomada de contas do Presidente da República, quando não forem apresentadas espontaneamente ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. Esta função também é de grande importância, pois tem a ver com a utilização de dinheiro público. Os cidadãos pagam impostos, a fim de que o Estado possa, com esses valores, satisfazer as necessidades públicas. O dinheiro público pertence aos cidadãos, não é patrimônio privado de qualquer administrador público.
A Câmara dos Deputados tem ainda a competência:
- de elaborar seu regimento interno;
- de dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
- de eleger membros do Conselho da República.
Outra função do deputado federal é participar dos trabalhos de comissões. A Câmara dos Deputados possui várias comissões permanentes e outras temporárias. Esse trabalho é de grande importância, porque a maioria das matérias aprovadas na Câmara saem das comissões e não do Plenário. Por isso, é completamente falsa a idéia de que o deputado, quando não está no Plenário, não está trabalhando. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
- convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Outra importante atribuição dos deputados federais é a de investigação de fatos de repercussão nacional e de interesse público. Para isso dispõem das comissões parlamentares de inquérito, que funcionam como órgãos investigatórios, com os mesmos poderes inerentes às autoridades judiciais. Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Os deputados federais também ajudam a escolher os Ministros do Tribunal de Contas da União. Seis dos nove Ministros do TCU são escolhidos pelo Congresso Nacional. Metade pelo Senado e metade pela Câmara. Os deputados federais, portanto, escolhem três dos ministros que farão parte do Tribunal de Contas da União. Parece uma atividade simples, escolher parte dos integrantes do Tribunal de Constas da União. Todavia, essa escolha tem reflexos importantes no controle da atividade pública, no uso de verbas públicas.
São estas as atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar, de acordo com as funções estabelecidas pela Constituição Federal, seguidas pelo Regimento Interno da Casa Legislativa. Como se pode observar, os deputados exercem funções diversas –não só fazer leis – e desempenham um papel de altíssima relevância para a consolidação da democracia e para a defesa e representação da vontade do povo. Além de elaborarem leis, também fiscalizam o Poder Público, analisam as contas públicas do Presidente da República, informam os eleitores quanto à atividades de seus representantes, aprovam ou desaprovam atos praticados pelos governantes, convocam autoridades, solicitam informações de autoridades, denunciam ilegalidades no setor público, funcionando como os olhos e ouvidos da população.

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